Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDENCIA

   

1. Processo número:3314/2019
2. Órgão de origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
3. Responsável(eis):ADEMIR BARBOSA REGO - CPF: 07113528104
ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO - CPF: 00600502171
LIZETE DE SOUSA COELHO - CPF: 32406860159
MOISES NOGUEIRA AVELINO - CPF: 01082183172
RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
WAGNER MARINHO DE MEDEIROS - CPF: 86250973168
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5979/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 748_2014 PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E NOS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DE PARCERIAS NRS. 001, 002, 003 E 004/2013 CELEBRADOS COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES

5. DESPACHO nº 314/2019-GABPR

5.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos senhores Moisés Nogueira Avelino - Prefeito de Paraíso do Tocantins; Rui Araújo de Azevedo- Secretário Municipal de Saúde, Ademir Barbosa Rêgo- Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, Wagner Marinho de Medeiros - Chefe do Controle Interno e pelas senhoras Anna Paola Oliveira Melo Torres- Secretária Municipal de Assistência Social e Lizete de Sousa Coelho- Secretária Municipal de Educação e Cultura, em face do Resolução nº 16/2019-TCE/TO-1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial TCE/TO nº 2245, em 06/02/2019, exarado nos Autos nº 5979/2014, por meio do qual este Tribunal considerou formalmente ilegais os Termos de Parcerias nº 01, 02, 03 e 04/2013 e aplicou multa individualizada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos responsáveis.

5.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser a Resolução atacada decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva/terminativa, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

5.3. Em uma análise, ainda que perfunctória, verifico que os recorrentes possuiem legitimidade, de acordo com o artigo 43, da Lei nº 1.284/2001.

5.4. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão de Tempestividade nº 943/2019-SEPLE, certificou o que segue: 

A Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que os Senhores Moises Nogueira Avelino, Wagner Marinho de Medeiros, Rui Araújo de Azevedo, Ademir Barbosa Regoe Senhoras Ana Paola Oliveira Melo e Lizete de Sousa Coelho, interpôseram Recurso Ordinário em face da Resolução nº 16/2019 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 5979/2014. 

O recurso em referência foi protocolizado pelos (as) interessados (as) em 02/04/2019 (terça-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2245, de 06/02/2019 (quarta-feira), com publicação em 07/02/2019 (quinta-feira).  

Por conseguinte, verifica-se que à peça recursal foi interposta dentro do prazo legal, isso porque, foram opostos Embargos de Declaração nº 1480/2019¹, em 11/02/2019, suspendendo o prazo para à interposição de outros recursos, até o mesmo ser julgado, conforme Art. 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte, os quais foram julgados, consoante o Despacho 190/2019 – 1º RELT, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2272, de21/03/2019 (quinta-feira), com publicação em 22/03/2019 (sexta-feira). Por conseguinte, pelo saldo restante de 13 dias, tento por fim 15 dias úteis perante lei,  o prazo final, para à interposição do presente  Recurso Ordinário, deu-se em 10/04/2019, devendo, por essa razão, ser considerado TEMPESTIVO, em conformidade com o artigo 47², da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. 

É a informação.  

Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 47² da LO/TCE-TO, bem com o processo nº 5979/2014.

5.5. Destaca-se que o instrumento de mandato legitima apenas a representação dos recorrentes, Moisés Nogueira Avelino, Rui Araújo de Azevedo, Wagner Marinho de Medeiros, Anna Paola Oliveira Melo Torres e Lizete de Sousa Coelho, sendo que quanto ao recorrente Ademir Barbosa Rêgo não foi localizado nos autos instrumento de procuração. Entretanto, diante da competência restrita desta Presidência (art. 230, RITCE/TO), a análise de tal ponto ficará a cargo do Relator a ser sorteado para o Recurso.

5.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

5.6. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como Processo nº 5979/2014 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da IN nº 008/2003.

5.7. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da LOTCE c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator, para consequente encaminhamento ao gabinete do Conselheiro Relator sorteado.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDENCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de abril de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 08/04/2019 às 16:11:28
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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